Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 522

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título X - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo III - DO AGRAVO (Ir para)
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao título do Capítulo)
Redação anterior: [Capítulo III - Do Agravo de Instrumento]
  • Recurso. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento
Art. 522

- Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao caput. Vigência em 18/01/2006).

Redação anterior (do caput da Lei 9.139, de 30/11/1995): [Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.]

Parágrafo único - O agravo retido independe de preparo.

Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao parágrafo).
Lei 11.101/2005, art. 59, § 2º (Falência. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Impugnação. Hipótese de cabimento de agravo e efeitos)
Lei 11.101/2005, art. 59, § 2º (Falência. Recuperação judicial. Decisão concessiva. Hipótese de cabimento de agravo)
Lei 11.101/2005, art. 100 (Falência. Decisão que decreta. Hipótese de cabimento de agravo)

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 522 - Ressalvado o disposto no CPC/1973, art. 504 e CPC/1973, art. 513, das decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento.
§ 1º - Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação; reputar-se-á renunciado o agravo se a parte não pedir expressamente, nas razões ou nas contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2º - Requerendo o agravante a imediata subida do recurso, será este processado na conformidade dos artigos seguintes.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 522 - Ressalvado o disposto no CPC/1973, art. 504 e CPC/1973, art. 513, de todas as decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento.
§ 1º - Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 2º - (...).]

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