Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 59

Capítulo III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Seção IV - DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

  • Recuperação judicial. Novação dos créditos anteriores
Art. 59

- O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 50.]]

Recuperação judicial. Decisão judicial concessiva. Título executivo judicial

§ 1º - A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do CPC/1973, art. 584, III, do caput da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil.

CPC/2015, art. 515 (Título executivo judicial).
CPC/1973, art. 475-N (Título executivo judicial).
CPC, art. 584 (Título executivo judicial).

Recuperação judicial. Decisão judicial concessiva. Recurso. Agravo. Legitimidade recursal

§ 2º - Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

CPC/2015, art. 1.015 (Recurso. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento).
CPC/1973, art. 522 (Recurso de agravo).

§ 3º - Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimadas eletronicamente as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 23/01/2021).
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