Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005
(D.O. 09/02/2005)

  • Recuperação judicial. Plano. Objeção. Legitimidade e prazo
Art. 55

- Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]

Parágrafo único - Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções. [[Lei 11.101/2005, art. 53.]]

Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
  • Recuperação judicial. Plano. Objeção. Convocação da assembléia geral de credores. Normas
Art. 56

- Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

§ 1º - A data designada para a realização da assembléia geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

§ 2º - A assembléia geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído. [[Lei 11.101/2005, art. 26.]]

§ 3º - O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

Recuperação judicial. Plano. Rejeição da assembléia geral de credores. Decretação da falência

§ 4º - Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [§ 4º - Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.]

§ 5º - A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia geral de credores.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 23/01/2021).

§ 6º - O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 23/01/2021).

I - não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 58.]]

II - preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 53.]]

III - apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:

a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou

b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia geral a que se refere o § 4º deste artigo;

IV - não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;

V - previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e

VI - não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.

§ 7º - O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 23/01/2021).

§ 8º - Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º. Vigência em 23/01/2021).

§ 9º - Na hipótese de suspensão da assembleia geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 23/01/2021).
Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56
Art. 56-A

- Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial.[[Lei 11.101/2005, art. 45.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

§ 1º - No caso previsto no caput deste artigo, a assembleia geral será imediatamente dispensada, e o juiz intimará os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez) dias, o qual substituirá o prazo inicialmente estipulado nos termos do caput do art. 55 desta Lei.[[Lei 11.101/2005, art. 55.]]

§ 2º - Oferecida oposição prevista no § 1º deste artigo, terá o devedor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se a respeito, ouvido a seguir o administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º - No caso de dispensa da assembleia geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia geral, as oposições apenas poderão versar sobre:

I - não preenchimento do quórum legal de aprovação;

II - descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei;

III - irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação; ou

IV - irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação.

Referências ao art. 56-A Jurisprudência do art. 56-A
  • Recuperação judicial. Plano. Aprovação pela assembléia geral de credores. Certidão Negativa de Débito Tributário
Art. 57

- Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional - CTN. [[Lei 11.101/2005, art. 55. CTN, art. 151. CTN, art. 205. CTN, art. 206.]]

Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
  • Recuperação judicial. Plano aprovado pela assembléia geral de credores. Concessão pelo Juiz
Art. 58

- Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 45. Lei 11.101/2005, art. 55. Lei 11.101/2005, art. 56-A.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Art. 58 - Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.] [[Lei 11.101/2005, art. 45. Lei 11.101/2005, art. 55.]]

Recuperação judicial. Plano não aprovado pela assembléia geral de credores. Concessão pelo Juiz. Normas

§ 1º - O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: [[Lei 11.101/2005, art. 45.]]

I - o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 45.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [II - a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;] [[Lei 11.101/2005, art. 45.]]

III - na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 45.]]

§ 2º - A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

§ 3º - Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 23/01/2021).
Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
Art. 58-A

- Rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 58 desta Lei, o juiz convolará a recuperação judicial em falência. [[Lei 11.101/2005, art. 58.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

Parágrafo único - Da sentença prevista no caput deste artigo caberá agravo de instrumento.]

Referências ao art. 58-A Jurisprudência do art. 58-A
  • Recuperação judicial. Novação dos créditos anteriores
Art. 59

- O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 50.]]

Recuperação judicial. Decisão judicial concessiva. Título executivo judicial

§ 1º - A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do CPC/1973, art. 584, III, do caput da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil.

CPC/2015, art. 515 (Título executivo judicial).
CPC/1973, art. 475-N (Título executivo judicial).
CPC, art. 584 (Título executivo judicial).

Recuperação judicial. Decisão judicial concessiva. Recurso. Agravo. Legitimidade recursal

§ 2º - Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

CPC/2015, art. 1.015 (Recurso. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento).
CPC/1973, art. 522 (Recurso de agravo).

§ 3º - Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimadas eletronicamente as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 23/01/2021).
Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
  • Recuperação judicial. Alienação de filial ou unidade produtiva. Normas
Art. 60

- Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 142.]]

Parágrafo único - O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 141.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Parágrafo único. Promulgação do veto reformado, pelo Congresso Nacional. § 13. DOU 26/03/2021. ).

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único VETADA).

Redação anterior: [Parágrafo único - O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 141.]]]

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
Art. 60-A

- A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do § 2º do art. 73 desta Lei.] [[Lei 11.101/2005, art. 73.]]

Referências ao art. 60-A Jurisprudência do art. 60-A
  • Recuperação judicial. Permanência até o cumprimento de todas as obrigações
Art. 61

- Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. [[Lei 11.101/2005, art. 58.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Art. 61 - Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.] [[Lei 11.101/2005, art. 58.]]

Recuperação judicial. Convolação em falência. Hipótese

§ 1º - Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 73.]]

Recuperação judicial. Convolação em falência. Efeitos

§ 2º - Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
  • Recuperação judicial. Plano. Descumprimento. Execução específica ou falência. Legitimidade
Art. 62

- Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 61. Lei 11.101/2005, art. 94.]]

Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62
  • Recuperação judicial. Plano. Cumprimento. Encerramento. Requisitos da sentença
Art. 63

- Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: [[Lei 11.101/2005, art. 61.]]

Recuperação judicial. Administrador judicial. Prestação de contas. Remuneração. Pagamento

I - o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;

II - a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

III - a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;

IV - a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;

V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [V - a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.]

Parágrafo único - O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro geral de credores.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 23/01/2021).
Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
  • Recuperação judicial. Administração do negócio. Fiscalização do devedor e administradores
Art. 64

- Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

Recuperação judicial. Administração do negócio pelo devedor e administradores. Hipóteses de vedação

I - houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

II - houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

III - houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

IV - houver praticado qualquer das seguintes condutas:

a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; [[Lei 11.101/2005, art. 51.]]

V - negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

VI - tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

Recuperação judicial. Administração do negócio pelo devedor e administradores. Destituição. Hipótese

Parágrafo único - Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
  • Recuperação judicial. Administração do negócio. Afastamento do devedor e administradores. Gestor judicial. Normas
Art. 65

- Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial. [[Lei 11.101/2005, art. 64.]]

§ 1º - O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembléia geral não deliberar sobre a escolha deste.

§ 2º - Na hipótese de o gestor indicado pela assembléia geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembléia geral, aplicado o disposto no § 1º deste artigo.

Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
  • Recuperação judicial. Distribuição do pedido. Alienação ou oneração de bens ou direitos. Vedação
Art. 66

- Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. [[Lei 11.101/2005, art. 67.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2021).

§ 1º - Autorizada a alienação de que trata o caput deste artigo pelo juiz, observar-se-á o seguinte:

I - nos 5 (cinco) dias subsequentes à data da publicação da decisão, credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, comprovada a prestação da caução equivalente ao valor total da alienação, poderão manifestar ao administrador judicial, fundamentadamente, o interesse na realização da assembleia geral de credores para deliberar sobre a realização da venda;

II - nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores ao final do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o administrador judicial apresentará ao juiz relatório das manifestações recebidas e, somente na hipótese de cumpridos os requisitos estabelecidos, requererá a convocação de assembleia geral de credores, que será realizada da forma mais célere, eficiente e menos onerosa, preferencialmente por intermédio dos instrumentos referidos no § 4º do art. 39 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 39.]]

§ 2º - As despesas com a convocação e a realização da assembleia geral correrão por conta dos credores referidos no inciso I do § 1º deste artigo, proporcionalmente ao valor total de seus créditos.

§ 3º - Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. [[Lei 11.101/2005, art. 141. Lei 11.101/2005, art. 142.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (§ 3º. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021. ).

Redação anterior: [§ 3º - (VETADO e acrescentado na Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º. Vigência em 23/01/2021).]

§ 4º - O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do § 2º do art. 73 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 73.]]

Redação anterior (original): [Art. 66 - Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.]

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 66-A

- A alienação de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boa-fé, desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado, não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).
Referências ao art. 66-A Jurisprudência do art. 66-A
  • Recuperação judicial. Obrigações contraídas durante o período. Natureza jurídica extraconcursal
Art. 67

- Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 83.]]

Recuperação judicial. Fornecedor que continuar a prover a companhia. Privilégio geral no caso de falência

Parágrafo único - O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.]

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
  • Recuperação judicial. INSS. Fazenda Pública. Parcelamento do crédito tributário
Art. 68

- As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional - CTN.

CTN, art. 155-A (Parcelamento de crédito).

Parágrafo único - As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 5º (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
  • Recuperação judicial. Uso da expressão [em recuperação judicial
Art. 69

- Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão [em Recuperação Judicial].

Recuperação judicial. Registro público de empresas. Anotação

Parágrafo único - O juiz determinará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Parágrafo único - O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente.]

Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69