Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 144

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção X - DA REALIZAÇÃO DO ATIVO (Ir para)

  • Falência. Realização do ativo. Alienação. Modalidade diversa da prevista na lei
Art. 144

- Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 142.]]

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