Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
Seção IV-B - DA CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL (Ir para)
Art. 69-I- A consolidação processual, prevista no art. 69-G desta Lei, acarreta a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos. [[Lei 11.101/2005, art. 69-G.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).§ 1º - Os devedores proporão meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em plano único.
§ 2º - Os credores de cada devedor deliberarão em assembleias gerais de credores independentes.
§ 3º - Os quóruns de instalação e de deliberação das assembleias gerais de que trata o § 2º deste artigo serão verificados, exclusivamente, em referência aos credores de cada devedor, e serão elaboradas atas para cada um dos devedores.
§ 4º - A consolidação processual não impede que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e outros tenham a falência decretada.
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o processo será desmembrado em tantos processos quantos forem necessários.
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