Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 167-R

Capítulo VI-A - DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL (Ir para)

Seção V - DOS PROCESSOS CONCORRENTES (Ir para)

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta a Seção V. Vigência em 23/01/2021)
Art. 167-R

- Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente se iniciará no Brasil um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência se o devedor possuir bens ou estabelecimento no País.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

Parágrafo único - Os efeitos do processo ajuizado no Brasil devem restringir-se aos bens e ao estabelecimento do devedor localizados no Brasil e podem estender-se a outros, desde que esta medida seja necessária para a cooperação e a coordenação com o processo estrangeiro principal.

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