Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 28

Capítulo II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (Ir para)

Seção III - DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO COMITÊ DE CREDORES (Ir para)

  • Comitê de credores. Ausência. Exercício das atribuições.
Art. 28

- Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.

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