Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (Ir para)
Seção IV - DA ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES (Ir para)
- Assembléia geral de credores. Voto do credor. Proporcionalidade
- O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 45.]]
Assembléia geral de credores. Recuperação judicial. Créditos em moeda estrangeira. Conversão para fins de votação
Parágrafo único - Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.
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