Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 45

Capítulo II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (Ir para)

Seção IV - DA ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES (Ir para)

  • Assembléia geral de credores. Recuperação judicial. Plano. Aprovação da proposta. Todas as classes de credores
Art. 45

- Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. [[Lei 11.101/2005, art. 41.]]

§ 1º - Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. [[Lei 11.101/2005, art. 41.]]

§ 2º - Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. [[Lei 11.101/2005, art. 41.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 5º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.] [[Lei 11.101/2005, art. 41.]]

§ 3º - O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

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