Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 43

Capítulo II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (Ir para)

Seção IV - DA ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES (Ir para)

  • Assembléia geral de credores. Sócios do devedor. Participação. Normas
Art. 43

- Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do [quorum] de instalação e de deliberação.

Assembléia geral de credores. Cônjuge ou parentes do devedor. Participação. Normas

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.

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