Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (Ir para)
Seção IV - DA ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES (Ir para)
- Assembléia geral de credores. Atribuição
- A assembléia geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I - na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) (VETADO)
Redação anterior (razões do veto veja referências): [c) a substituição do administrador judicial e a indicação do substituto;]
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 52.]]
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
g) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial;
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 23/01/2021).II - na falência:
a) (VETADO)
Redação anterior (razões do veto veja referências): [a) a substituição do administrador judicial e a indicação do substituto;]
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 145.]]
d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
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Razões do veto