Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
Seção IV - DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
- Recuperação judicial. Administração do negócio. Afastamento do devedor e administradores. Gestor judicial. Normas
- Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial. [[Lei 11.101/2005, art. 64.]]
§ 1º - O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembléia geral não deliberar sobre a escolha deste.
§ 2º - Na hipótese de o gestor indicado pela assembléia geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembléia geral, aplicado o disposto no § 1º deste artigo.
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