Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
Seção IV - DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
- Recuperação judicial. Plano. Aprovação pela assembléia geral de credores. Certidão Negativa de Débito Tributário
- Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional - CTN. [[Lei 11.101/2005, art. 55. CTN, art. 151. CTN, art. 205. CTN, art. 206.]]
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