Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 57

Capítulo III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Seção IV - DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

  • Recuperação judicial. Plano. Aprovação pela assembléia geral de credores. Certidão Negativa de Débito Tributário
Art. 57

- Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional - CTN. [[Lei 11.101/2005, art. 55. CTN, art. 151. CTN, art. 205. CTN, art. 206.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total