Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
Seção IV - DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
- Recuperação judicial. Plano. Objeção. Legitimidade e prazo
- Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]
Parágrafo único - Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções. [[Lei 11.101/2005, art. 53.]]
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