Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)
Seção VII - DA ARRECADAÇÃO E DA CUSTÓDIA DOS BENS (Ir para)
Art. 108- Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.
Falência. Administrador judicial. Arrecadação dos bens. Guarda e depósito
§ 1º - Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.
Falência. Arrecadação dos bens. Acompanhamento pelo falido
§ 2º - O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.
§ 3º - O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.
Falência. Administrador judicial. Arrecadação dos bens. Bens impenhoráveis. Impossibilidade
§ 4º - Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.
§ 5º - Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente, para os fins do § 1º do art. 83 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 83.]]
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