Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (Ir para)
Seção IV - DA ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES (Ir para)
- Assembléia geral de credores. Presidência. Normas
- A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.
§ 1º - Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.
§ 2º - A assembléia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.
§ 3º - Para participar da assembléia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.
Assembléia geral de credores. Representação do credor
§ 4º - O credor poderá ser representado na assembléia geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.
Assembléia geral de credores. Sindicato. Representação. Normas
§ 5º - Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.
§ 6º - Para exercer a prerrogativa prevista no § 5º deste artigo, o sindicato deverá:
I - apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles; e
II - (VETADO)
Redação anterior (razões do veto veja referências): [II - comunicar aos associados por carta que pretende exercer a prerrogativa do § 5º deste artigo.]
Assembléia geral de credores. Ata
§ 7º - Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
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Razões do veto