Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 134

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção IX - DA INEFICÁCIA E DA REVOGAÇÃO DE ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA (Ir para)

  • Falência. Ação revocatória. Competência do Juízo da falência
Art. 134

- A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil. [[CPC/1973.]]

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