Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
(D.O. 09/02/2005)
- Falência. Decretação. Pagamento de dívida. Hipóteses de ineficácia
- São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I - o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
Falência. Decretação. Constituição de garantia real. Hipóteses de ineficácia
III - a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
Falência. Decretação. Doação. Hipóteses de ineficácia
IV - a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
Falência. Decretação. Renúncia à herança. Hipóteses de ineficácia
V - a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
Falência. Decretação. Venda ou transferência de estabelecimento. Hipóteses de ineficácia
VI - a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
Falência. Decretação. Transferência de propriedade. Hipóteses de ineficácia
VII - os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Falência. Decretação. Ineficácia de atos praticados antes da falência. Declaração de ofício
Parágrafo único - A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
- Falência. Ação revocatória. Fraude contra credor. Ato revogável
- São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
- Nenhum dos atos referidos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial ou extrajudicial será declarado ineficaz ou revogado. [[Lei 11.101/2005, art. 129.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [Art. 131 - Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.] [[Lei 11.101/2005, art. 129.]]
- Falência. Ação revocatória. Legitimidade ativa
- A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. [[Lei 11.101/2005, art. 130.]]
- Falência. Ação revocatória. Legitimidade passiva
- A ação revocatória pode ser promovida:
I - contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II - contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III - contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
- Falência. Ação revocatória. Competência do Juízo da falência
- A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil. [[CPC/1973.]]
- Falência. Ação revocatória. Sentença
- A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único - Da sentença cabe apelação.
CPC/2015, art. 1.009 (Recurso. Apelação. Hipóteses de cabimento).CPC/1973, art. 513 (Recurso de apelação)
- Falência. Ação revocatória. Procedência. Contratante de boa-fé. Restituição dos bens ou valores
- Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.
§ 1º - Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.
Falência. Ação revocatória. Terceiro de boa-fé
§ 2º - É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.
- Falência. Ação revocatória. Seqüestro do bem
- O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.
- Falência. Ação revocatória. Ato praticado com base em decisão judicial
- O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 131.]]
Parágrafo único - Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.