Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005
(D.O. 09/02/2005)

  • Falência. Decretação. Pagamento de dívida. Hipóteses de ineficácia
Art. 129

- São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

I - o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

Falência. Decretação. Constituição de garantia real. Hipóteses de ineficácia

III - a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

Falência. Decretação. Doação. Hipóteses de ineficácia

IV - a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

Falência. Decretação. Renúncia à herança. Hipóteses de ineficácia

V - a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

Falência. Decretação. Venda ou transferência de estabelecimento. Hipóteses de ineficácia

VI - a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

Falência. Decretação. Transferência de propriedade. Hipóteses de ineficácia

VII - os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

Falência. Decretação. Ineficácia de atos praticados antes da falência. Declaração de ofício

Parágrafo único - A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

Referências ao art. 129 Jurisprudência do art. 129
  • Falência. Ação revocatória. Fraude contra credor. Ato revogável
Art. 130

- São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

Referências ao art. 130 Jurisprudência do art. 130
Art. 131

- Nenhum dos atos referidos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial ou extrajudicial será declarado ineficaz ou revogado. [[Lei 11.101/2005, art. 129.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Art. 131 - Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.] [[Lei 11.101/2005, art. 129.]]

Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
  • Falência. Ação revocatória. Legitimidade ativa
Art. 132

- A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. [[Lei 11.101/2005, art. 130.]]

Referências ao art. 132 Jurisprudência do art. 132
  • Falência. Ação revocatória. Legitimidade passiva
Art. 133

- A ação revocatória pode ser promovida:

I - contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

II - contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

III - contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Referências ao art. 133 Jurisprudência do art. 133
  • Falência. Ação revocatória. Competência do Juízo da falência
Art. 134

- A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil. [[CPC/1973.]]

Referências ao art. 134 Jurisprudência do art. 134
  • Falência. Ação revocatória. Sentença
Art. 135

- A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

Parágrafo único - Da sentença cabe apelação.

CPC/2015, art. 1.009 (Recurso. Apelação. Hipóteses de cabimento).
CPC/1973, art. 513 (Recurso de apelação)
Referências ao art. 135 Jurisprudência do art. 135
  • Falência. Ação revocatória. Procedência. Contratante de boa-fé. Restituição dos bens ou valores
Art. 136

- Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.

§ 1º - Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.

Falência. Ação revocatória. Terceiro de boa-fé

§ 2º - É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.

Referências ao art. 136 Jurisprudência do art. 136
  • Falência. Ação revocatória. Seqüestro do bem
Art. 137

- O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.


  • Falência. Ação revocatória. Ato praticado com base em decisão judicial
Art. 138

- O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 131.]]

Parágrafo único - Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.

Referências ao art. 138 Jurisprudência do art. 138