Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
Seção III - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
- Recuperação judicial. Plano. Crédito trabalhista e de acidente de trabalho. Prazo de pagamento
- O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Recuperação judicial. Plano. Crédito estritamente salarial. Prazo de pagamento
§ 1º - O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/01/2021).§ 2º - O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 23/01/2021).I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e [[Lei 11.101/2005, art. 45.]]
III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
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