Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
(D.O. 09/02/2005)
- Recuperação judicial. Plano. Prazo. Requisitos e outras normas
- O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; [[Lei 11.101/2005, art. 50.]]
II - demonstração de sua viabilidade econômica; e
III - laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Recuperação judicial. Plano. Publicação em edital
Parágrafo único - O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 55.]]
- Recuperação judicial. Plano. Crédito trabalhista e de acidente de trabalho. Prazo de pagamento
- O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Recuperação judicial. Plano. Crédito estritamente salarial. Prazo de pagamento
§ 1º - O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/01/2021).§ 2º - O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 23/01/2021).I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e [[Lei 11.101/2005, art. 45.]]
III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
- Recuperação judicial. Microempresa e empresa de pequeno porte. Normas
- As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo. [[Lei 11.101/2005, art. 1º.]]
§ 1º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 51.]]
§ 2º - Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.
- O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).] [[Lei 11.101/2005, art. 48.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).- Recuperação judicial. Microempresa e empresa de pequeno porte. Plano especial. Condições
- O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: [[Lei 11.101/2005, art. 53.]]
I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; [[Lei 11.101/2005, art. 49.]]
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 5º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;] [[Lei 11.101/2005, art. 49.]]
II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 5º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);]
III - preverá o pagamento da 1º (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV - estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Recuperação judicial. Microempresa e empresa de pequeno porte. Plano especial. Prescrição. Não suspensão do prazo
Parágrafo único - O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
- Recuperação judicial. Microempresa e empresa de pequeno porte. Plano especial. Concessão. Assembléia geral de credores. Não convocação
- Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 70.]]
Recuperação judicial. Microempresa e empresa de pequeno porte. Hipótese de conversão em falência
Parágrafo único - O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 55. Lei 11.101/2005, art. 83.]]
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 5º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.] [[Lei 11.101/2005, art. 55. Lei 11.101/2005, art. 71.]]