Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 76

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Falência. Competência. Juízo indivisível e exceções
Art. 76

- O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Falência. Decretação. Ação judicial. Intimação do administrador judicial

Parágrafo único - Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

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