Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
(D.O. 09/02/2005)
- Despesas inexigíveis do devedor
- Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I - as obrigações a título gratuito;
II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
- Prescrição. Suspensão do curso do prazo prescricional
- A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.]
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I. Vigência em 23/01/2021).II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II. Vigência em 23/01/2021).III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o inc. III. Vigência em 23/01/2021).Competência. Dívida ilíquida. Exclusão do Juízo da falência
§ 1º - Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Competência. Justiça Trabalhista. CF/88, art. 114.
§ 2º - É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. [[Lei 11.101/2005, art. 8º.]]
Reserva de valor no Juízo da Falência. Pedido
§ 3º - O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
Prescrição na recuperação. Suspensão. Prazo de 180 dias
§ 4º - Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [§ 4º - Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.]
§ 4º-A - O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: [[Lei 11.101/2005, art. 56.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º-A. Vigência em 23/01/2021).I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 56.]]
II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 56.]]
§ 5º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [§ 5º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores.]
Comunicação ao Juízo. Ação proposta contra o devedor
§ 6º - Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II - pelo devedor, imediatamente após a citação.
Execução fiscal. Não suspensão
§ 7º - (Revogado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 6º, II. Vigência em 23/01/2021).
Redação anterior: [§ 7º - As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.]
§ 7º-A - O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [[Lei 11.101/2005, art. 49. CPC/2015, art. 69. CPC/2015, art. 805.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º-A. Vigência em 23/01/2021).§ 7º-B - O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [[CPC/2015, art. 69. CPC/2015, art. 805.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º-B. Vigência em 23/01/2021).Competência. Distribuição. Prevenção
§ 8º - A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [§ 8º - A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.]
§ 9º - O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 23/01/2021).§ 10 - (VETADO e acrescentado na Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º. Vigência em 23/01/2021).
§ 11 - O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. [[CF/88, art. 114.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 11. Vigência em 23/01/2021).§ 12 - Observado o disposto no art. 300 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. [[CPC/2015, art. 300.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 12. Vigência em 23/01/2021).§ 13 - Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei 5.764, de 16/12/1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. [[Lei 5.764/1971, art. 79.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (§ 13. Promulgação o veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021. ).
Redação anterior: [§ 13 - (VETADO e acrescentado na Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º. Vigência em 23/01/2021).
- É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 168.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).- Não se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei 9.065, de 20/06/1995, à apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada. [[Lei 9.065/1995, art. 15. Lei 9.065/1995, art. 16. Lei 11.101/2005, art. 60. Lei 11.101/2005, art. 141. Lei 11.101/2005, art. 141.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional, do artigo. DOU 26/03/2021. ).
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o ganho de capital decorra de transação efetuada com:
I - pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou
II - pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora.
Redação anterior: [Art. 6º-B - (VETADO na Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º).]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).- É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).- Falência. Afastamento do administrador. Finalidade
- A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2021).I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;
II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e
III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.
Falência. Princípios da celeridade e economia processual
§ 1º - O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil).
Falência. Conceito e finalidade
§ 2º - A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.
Redação anterior: [Art. 75 - A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Parágrafo único - O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.]
- Falência. Competência. Juízo indivisível e exceções
- O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Falência. Decretação. Ação judicial. Intimação do administrador judicial
Parágrafo único - Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
- Falência. Vencimento antecipado das dívidas do devedor e sócios. Crédito em moeda estrangeira. Conversão. Normas
- A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
- Falência. Pedido. Distribuição obrigatória
- Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.
Falência. Pedido. Distribuição por dependência
Parágrafo único - As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.
- Falência. Processo. Preferência
- Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.
- Falência. Habilitação de crédito. Normas
- Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.
- Falência. Decretação em relação a devedor e sócios. Citação dos sócios para contestação
- A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
Falência. Citação para contestação do sócio que tenha se retirado ou excluído da sociedade
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
Falência. Representação da sociedade falida
§ 2º - As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
- Falência. Responsabilidade pessoal do sócio e do administrador. Competência. Apuração no Juízo da falência
- A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. [[CPC/2015.]]
Falência. Sociedade limitada. Responsabilidade pessoal do sócio e do administrador. Prescrição
§ 1º - Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.
Falência. Sócio e administrador. Indisponibilidade dos bens. Decretação. Normas
§ 2º - O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
- Falência. Desconsideração da personalidade jurídica
- É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). ] [[CCB/2002, art. 50. CPC/2015, art. 133. CPC/2015, art. 134. CPC/2015, art. 135. CPC/2015, art. 136. CPC/2015, art. 137.]]
Redação anterior: [Art. 82 - (acrescentdo pela Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 9º. Não convertida em Lei na lei de conversão ( Lei 13.874/2019. Veja CCB/2002, art. 49-A).
Redação anterior (acrescentdo pela Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 9º. Não convertida em Lei na lei de conversão ( Lei 13.874/2019. Veja CCB/2002, art. 49-A): [Art. 82-A - A extensão dos efeitos da falência somente será admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.] (NR) [[CCB/2002, art. 50.]]]