Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

  • Competência do Juízo
Art. 3º

- É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

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