Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
(D.O. 09/02/2005)
- Alcance da Lei. Referência à [devedor]
- Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
- Hipóteses de inaplicabilidade
- Esta Lei não se aplica a:
I - empresa pública e sociedade de economia mista;
II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
- Competência do Juízo
- É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
- (VETADO)
Redação anterior (razões do veto veja referências): [Art. 4º - O representante do Ministério Público intervirá nos processos de recuperação judicial e de falência.
Parágrafo único - Além das disposições previstas nesta Lei, o representante do Ministério Público intervirá em toda ação proposta pela massa falida ou contra esta.]]