Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 137

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção IX - DA INEFICÁCIA E DA REVOGAÇÃO DE ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA (Ir para)

  • Falência. Ação revocatória. Seqüestro do bem
Art. 137

- O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.

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