Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)
Seção X - DA REALIZAÇÃO DO ATIVO (Ir para)
- Falência. Realização do ativo. Alienação. Relatório do administrador judicial
- O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea [p] do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 22. Lei 11.101/2005, art. 149.]]
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