Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo VI-A - DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Insolvência transnacional
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta a Seção I. Vigência em 23/01/2021)
Resolução CNJ 394/2021 (Institui regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência para o processamento e julgamento de insolvências transnacionais)
Art. 167-A
- Este Capítulo disciplina a insolvência transnacional, com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos para:
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).I - a cooperação entre juízes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros países em casos de insolvência transnacional;
II - o aumento da segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento;
III - a administração justa e eficiente de processos de insolvência transnacional, de modo a proteger os interesses de todos os credores e dos demais interessados, inclusive do devedor;
IV - a proteção e a maximização do valor dos ativos do devedor;
V - a promoção da recuperação de empresas em crise econômico-financeira, com a proteção de investimentos e a preservação de empregos; e
VI - a promoção da liquidação dos ativos da empresa em crise econômico-financeira, com a preservação e a otimização da utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis.
§ 1º - Na interpretação das disposições deste Capítulo, deverão ser considerados o seu objetivo de cooperação internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé.
§ 2º - As medidas de assistência aos processos estrangeiros mencionadas neste Capítulo formam um rol meramente exemplificativo, de modo que outras medidas, ainda que previstas em leis distintas, solicitadas pelo representante estrangeiro, pela autoridade estrangeira ou pelo juízo brasileiro poderão ser deferidas pelo juiz competente ou promovidas diretamente pelo administrador judicial, com imediata comunicação nos autos.
§ 3º - Em caso de conflito, as obrigações assumidas em tratados ou convenções internacionais em vigor no Brasil prevalecerão sobre as disposições deste Capítulo.
§ 4º - O juiz somente poderá deixar de aplicar as disposições deste Capítulo se, no caso concreto, a sua aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública.
§ 5º - O Ministério Público intervirá nos processos de que trata este Capítulo.
§ 6º - Na aplicação das disposições deste Capítulo, será observada a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista na alínea [i] do inciso I do caput do art. 105 da Constituição Federal, quando cabível. [[CF/88, art. 105.]]
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