Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 171

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Seção I - DOS CRIMES EM ESPÉCIE (Ir para)

  • Indução a erro
Art. 171

- Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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