Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
(D.O. 09/02/2005)
- Fraude a credores
- Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1º - A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I - elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II - omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III - destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV - simula a composição do capital social;
V - destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
Concurso de pessoas
§ 3º - Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
§ 4º - Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
- Violação de sigilo empresarial
- Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Divulgação de informações falsas
- Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Indução a erro
- Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Favorecimento de credores
- Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.
- Desvio, ocultação ou apropriação de bens
- Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
- Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Habilitação ilegal de crédito
- Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Exercício ilegal de atividade
- Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Violação de impedimento
- Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
- Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
- Sócio. Administrador. Diretor. Gerente. Conselheiros. Equiparação ao falido para efeitos penais
- Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
- Infração penal. Sentença. Condição objetiva de punibilidade
- A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 163.]]
- Crime falimentar. Efeitos da condenação
- São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I - a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II - o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III - a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1º - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2º - Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
- Crime falimentar. Prescrição. Normas
- A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
CP, art. 109, e ss (Extinção da punibilidade pela prescrição).Crime falimentar. Decretação da falência. Interrupção da prescrição
Parágrafo único - A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
- Crime falimentar. Competência. Ação penal
- Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
- Crime falimentar. Ação penal pública incondicionada
- Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Crime falimentar. Ação penal privada subsidiária da pública
Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses. [[Lei 11.101/2005, art. 187.]]
- Crime falimentar. Procedimento
- Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal. [[CPP, art. 531. CPP, art. 532. CPP, art. 533. CPP, art. 534. CPP, art. 535. CPP, art. 536. CPP, art. 537. CPP, art. 538. CPP, art. 539. CPP, art. 540.]]
CPP, art. 531 (Processo sumário).- Crime falimentar. Administrador judicial. Exposição circunstanciada. Informações sobre possível crime falimentar
- No relatório previsto na alínea [e] do inc. III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes. [[Lei 11.101/2005, art. 22.]]
Parágrafo único - A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.
- Crime falimentar. Ministério Público. Promoção da ação penal ou abertura de inquérito policial
- Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
Crime falimentar. Ação penal. Denúncia. Prazo para oferecimento
§ 1º - O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal - CPP, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias. [[CPP, art. 46. Denúncia. Prazo.]]
Crime falimentar. Juiz. Ofício ao Ministério Público
§ 2º - Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público.