Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005
(D.O. 09/02/2005)

  • Fraude a credores
Art. 168

- Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento da pena

§ 1º - A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

I - elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

II - omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

III - destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

IV - simula a composição do capital social;

V - destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

Contabilidade paralela

§ 2º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

Concurso de pessoas

§ 3º - Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.

Redução ou substituição da pena

§ 4º - Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Referências ao art. 168 Jurisprudência do art. 168
  • Violação de sigilo empresarial
Art. 169

- Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Referências ao art. 169 Jurisprudência do art. 169
  • Divulgação de informações falsas
Art. 170

- Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Referências ao art. 170 Jurisprudência do art. 170
  • Indução a erro
Art. 171

- Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Referências ao art. 171 Jurisprudência do art. 171
  • Favorecimento de credores
Art. 172

- Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.

Referências ao art. 172 Jurisprudência do art. 172
  • Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Art. 173

- Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Referências ao art. 173 Jurisprudência do art. 173
  • Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Art. 174

- Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Referências ao art. 174 Jurisprudência do art. 174
  • Habilitação ilegal de crédito
Art. 175

- Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Referências ao art. 175 Jurisprudência do art. 175
  • Exercício ilegal de atividade
Art. 176

- Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Referências ao art. 176 Jurisprudência do art. 176
  • Violação de impedimento
Art. 177

- Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Referências ao art. 177 Jurisprudência do art. 177
  • Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Art. 178

- Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 178 Jurisprudência do art. 178
  • Sócio. Administrador. Diretor. Gerente. Conselheiros. Equiparação ao falido para efeitos penais
Art. 179

- Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

Referências ao art. 179 Jurisprudência do art. 179
  • Infração penal. Sentença. Condição objetiva de punibilidade
Art. 180

- A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 163.]]

Referências ao art. 180 Jurisprudência do art. 180
  • Crime falimentar. Efeitos da condenação
Art. 181

- São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

I - a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

II - o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

III - a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

§ 1º - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

§ 2º - Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

Referências ao art. 181 Jurisprudência do art. 181
  • Crime falimentar. Prescrição. Normas
Art. 182

- A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

CP, art. 109, e ss (Extinção da punibilidade pela prescrição).

Crime falimentar. Decretação da falência. Interrupção da prescrição

Parágrafo único - A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

Referências ao art. 182 Jurisprudência do art. 182
  • Crime falimentar. Competência. Ação penal
Art. 183

- Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

Referências ao art. 183 Jurisprudência do art. 183
  • Crime falimentar. Ação penal pública incondicionada
Art. 184

- Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

Crime falimentar. Ação penal privada subsidiária da pública

Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses. [[Lei 11.101/2005, art. 187.]]

Referências ao art. 184 Jurisprudência do art. 184
  • Crime falimentar. Procedimento
Art. 185

- Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal. [[CPP, art. 531. CPP, art. 532. CPP, art. 533. CPP, art. 534. CPP, art. 535. CPP, art. 536. CPP, art. 537. CPP, art. 538. CPP, art. 539. CPP, art. 540.]]

CPP, art. 531 (Processo sumário).
Referências ao art. 185 Jurisprudência do art. 185
  • Crime falimentar. Administrador judicial. Exposição circunstanciada. Informações sobre possível crime falimentar
Art. 186

- No relatório previsto na alínea [e] do inc. III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes. [[Lei 11.101/2005, art. 22.]]

Parágrafo único - A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.

Referências ao art. 186 Jurisprudência do art. 186
  • Crime falimentar. Ministério Público. Promoção da ação penal ou abertura de inquérito policial
Art. 187

- Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

Crime falimentar. Ação penal. Denúncia. Prazo para oferecimento

§ 1º - O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal - CPP, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias. [[CPP, art. 46. Denúncia. Prazo.]]

Crime falimentar. Juiz. Ofício ao Ministério Público

§ 2º - Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público.

Referências ao art. 187 Jurisprudência do art. 187
  • Crime falimentar. CPP. Aplicação subsidiária
Art. 188

- Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.