Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 165

Capítulo VI - DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)

  • Recuperação extrajudicial. Plano. Efeitos após a homologação judicial
Art. 165

- O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.

§ 1º - É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial

§ 2º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 6º-A.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.]

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