Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 67

Capítulo III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Seção IV - DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

  • Recuperação judicial. Obrigações contraídas durante o período. Natureza jurídica extraconcursal
Art. 67

- Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 83.]]

Recuperação judicial. Fornecedor que continuar a prover a companhia. Privilégio geral no caso de falência

Parágrafo único - O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.]

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