Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 14

Capítulo II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (Ir para)

Seção II - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (Ir para)

  • Habilitação de crédito. Impugnação. Ausência. Homologação. Quadro geral de credores
Art. 14

- Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 7º. Lei 11.101/2005, art. 7º-A.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Art. 14 - Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7º, § 2º, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.] [[Lei 11.101/2005, art. 7º. Lei 11.101/2005, art. 18.]]

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