Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 167-I

Capítulo VI-A - DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL (Ir para)

Seção III - DO RECONHECIMENTO DE PROCESSOS ESTRANGEIROS (Ir para)

Art. 167-I

- Independentemente de outras medidas, o juiz poderá reconhecer:

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

I - a existência do processo estrangeiro e a identificação do representante estrangeiro, a partir da decisão ou da certidão referidas no § 1º do art. 167-H desta Lei que os indicarem como tal; [[Lei 11.101/2005, art. 167-H.]]

II - a autenticidade de todos ou de alguns documentos juntados com o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, mesmo que não tenham sido apostilados;

III - o país onde se localiza o domicílio do devedor, no caso dos empresários individuais, ou o país da sede estatutária do devedor, no caso das sociedades, como seu centro de interesses principais, salvo prova em contrário.

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