Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
(D.O. 09/02/2005)
Art. 167-H
- O representante estrangeiro pode ajuizar, perante o juiz, pedido de reconhecimento do processo estrangeiro em que atua.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).§ 1º - O pedido de reconhecimento do processo estrangeiro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia apostilada da decisão que determine a abertura do processo estrangeiro e nomeie o representante estrangeiro;
II - certidão apostilada expedida pela autoridade estrangeira que ateste a existência do processo estrangeiro e a nomeação do representante estrangeiro; ou
III - qualquer outro documento emitido por autoridade estrangeira que permita ao juiz atingir plena convicção da existência do processo estrangeiro e da identificação do representante estrangeiro.
§ 2º - O pedido de reconhecimento do processo estrangeiro deve ser acompanhado por uma relação de todos os processos estrangeiros relativos ao devedor que sejam de conhecimento do representante estrangeiro.
§ 3º - Os documentos redigidos em língua estrangeira devem estar acompanhados de tradução oficial para a língua portuguesa, salvo quando, sem prejuízo aos credores, for expressamente dispensada pelo juiz e substituída por tradução simples para a língua portuguesa, declarada fiel e autêntica pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
- Independentemente de outras medidas, o juiz poderá reconhecer:
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).I - a existência do processo estrangeiro e a identificação do representante estrangeiro, a partir da decisão ou da certidão referidas no § 1º do art. 167-H desta Lei que os indicarem como tal; [[Lei 11.101/2005, art. 167-H.]]
II - a autenticidade de todos ou de alguns documentos juntados com o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, mesmo que não tenham sido apostilados;
III - o país onde se localiza o domicílio do devedor, no caso dos empresários individuais, ou o país da sede estatutária do devedor, no caso das sociedades, como seu centro de interesses principais, salvo prova em contrário.
- Ressalvado o disposto no § 4º do art. 167-A desta Lei, o juiz reconhecerá o processo estrangeiro quando: [[Lei 11.101/2005, art. 167-A.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).I - o processo enquadrar-se na definição constante do inciso I do caput do art. 167-B desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 167-B.]]
II - o representante que tiver requerido o reconhecimento do processo enquadrar-se na definição de representante estrangeiro constante do inciso IV do caput do art. 167-B desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 167-B.]]
III - o pedido cumprir os requisitos estabelecidos no art. 167-H desta Lei; e [[Lei 11.101/2005, art. 167-H.]]
IV - o pedido tiver sido endereçado ao juiz, conforme o disposto no art. 167-D desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 167-D.]]
§ 1º - Satisfeitos os requisitos previstos no caput deste artigo, o processo estrangeiro deve ser reconhecido como:
I - processo estrangeiro principal, caso tenha sido aberto no local em que o devedor tenha o seu centro de interesses principais; ou
II - processo estrangeiro não principal, caso tenha sido aberto em local em que o devedor tenha bens ou estabelecimento, na forma definida no inciso VI do caput do art. 167-B desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 167-B.]]
§ 2º - Não obstante o previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, o processo estrangeiro será reconhecido como processo estrangeiro não principal se o centro de interesses principais do devedor tiver sido transferido ou de outra forma manipulado com o objetivo de transferir para outro Estado a competência jurisdicional para abertura do processo.
§ 3º - A decisão de reconhecimento do processo estrangeiro poderá ser modificada ou revogada, a qualquer momento, a pedido de qualquer parte interessada, se houver elementos que comprovem que os requisitos para o reconhecimento foram descumpridos, total ou parcialmente, ou deixaram de existir.
§ 4º - Da decisão que acolher o pedido de reconhecimento caberá agravo, e da sentença que o julgar improcedente caberá apelação.
- Após o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, o representante estrangeiro deverá imediatamente informar ao juiz:
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).I - qualquer modificação significativa no estado do processo estrangeiro reconhecido ou no estado de sua nomeação como representante estrangeiro;
II - qualquer outro processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor de que venha a ter conhecimento.
- Após o ajuizamento do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, e antes de sua decisão, o juiz poderá conceder liminarmente as medidas de tutela provisória, fundadas em urgência ou evidência, necessárias para o cumprimento desta Lei, para a proteção da massa falida ou para a eficiência da administração.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).§ 1º - Salvo no caso do disposto no inciso IV do caput do art. 167-N desta Lei, as medidas de natureza provisória encerram-se com a decisão sobre o pedido de reconhecimento. [[Lei 11.101/2005, art. 167-N.]]
§ 2º - O juiz poderá recusar-se a conceder as medidas de assistência provisória que possam interferir na administração do processo estrangeiro principal.
- Com o reconhecimento de processo estrangeiro principal, decorrem automaticamente:
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).I - a suspensão do curso de quaisquer processos de execução ou de quaisquer outras medidas individualmente tomadas por credores relativas ao patrimônio do devedor, respeitadas as demais disposições desta Lei;
II - a suspensão do curso da prescrição de quaisquer execuções judiciais contra o devedor, respeitadas as demais disposições desta Lei;
III - a ineficácia de transferência, de oneração ou de qualquer forma de disposição de bens do ativo não circulante do devedor realizadas sem prévia autorização judicial.
§ 1º - A extensão, a modificação ou a cessação dos efeitos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo subordinam-se ao disposto nesta Lei.
§ 2º - Os credores conservam o direito de ajuizar quaisquer processos judiciais e arbitrais, e de neles prosseguir, que visem à condenação do devedor ou ao reconhecimento ou à liquidação de seus créditos, e, em qualquer caso, as medidas executórias deverão permanecer suspensas.
§ 3º - As medidas previstas neste artigo não afetam os credores que não estejam sujeitos aos processos de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência, salvo nos limites permitidos por esta Lei.
- Com a decisão de reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal como não principal, o juiz poderá determinar, a pedido do representante estrangeiro e desde que necessárias para a proteção dos bens do devedor e no interesse dos credores, entre outras, as seguintes medidas:
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).I - a ineficácia de transferência, de oneração ou de qualquer forma de disposição de bens do ativo não circulante do devedor realizadas sem prévia autorização judicial, caso não tenham decorrido automaticamente do reconhecimento previsto no art. 167-M desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 167-M.]]
II - a oitiva de testemunhas, a colheita de provas ou o fornecimento de informações relativas a bens, a direitos, a obrigações, à responsabilidade e à atividade do devedor;
III - a autorização do representante estrangeiro ou de outra pessoa para administrar e/ou realizar o ativo do devedor, no todo ou em parte, localizado no Brasil;
IV - a conversão, em definitiva, de qualquer medida de assistência provisória concedida anteriormente;
V - a concessão de qualquer outra medida que seja necessária.
§ 1º - Com o reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal como não principal, o juiz poderá, a requerimento do representante estrangeiro, autorizá-lo, ou outra pessoa nomeada por aquele, a promover a destinação do ativo do devedor, no todo ou em parte, localizado no Brasil, desde que os interesses dos credores domiciliados ou estabelecidos no Brasil estejam adequadamente protegidos.
§ 2º - Ao conceder medida de assistência prevista neste artigo requerida pelo representante estrangeiro de um processo estrangeiro não principal, o juiz deverá certificar-se de que as medidas para efetivá-la se referem a bens que, de acordo com o direito brasileiro, devam ser submetidos à disciplina aplicável ao processo estrangeiro não principal, ou certificar-se de que elas digam respeito a informações nele exigidas.
- Ao conceder ou denegar uma das medidas previstas nos arts. 167-L e 167-N desta Lei, bem como ao modificá-las ou revogá-las nos termos do § 2º deste artigo, o juiz deverá certificar-se de que o interesse dos credores, do devedor e de terceiros interessados será adequadamente protegido. [[Lei 11.101/2005, art. 167-L. Lei 11.101/2005, art. 167-N.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).§ 1º - O juiz poderá condicionar a concessão das medidas previstas nos arts. 167-L e 167-N desta Lei ao atendimento de condições que considerar apropriadas. [[Lei 11.101/2005, art. 167-L. Lei 11.101/2005, art. 167-N.]]
§ 2º - A pedido de qualquer interessado, do representante estrangeiro ou de ofício, o juiz poderá modificar ou revogar, a qualquer momento, medidas concedidas com fundamento nos arts. 167-L e 167-N desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 167-L. Lei 11.101/2005, art. 167-N.]]
§ 3º - Com o reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal quanto não principal, o representante estrangeiro poderá ajuizar medidas com o objetivo de tornar ineficazes quaisquer atos realizados, nos termos dos arts. 129 e 130, observado ainda o disposto no art. 131, todos desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 129. Lei 11.101/2005, art. 130. Lei 11.101/2005, art. 131.]]
§ 4º - No caso de processo estrangeiro não principal, a ineficácia referida no § 3º deste artigo dependerá da verificação, pelo juiz, de que, de acordo com a lei brasileira, os bens devam ser submetidos à disciplina aplicável ao processo estrangeiro não principal.