Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 187

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Seção III - DO PROCEDIMENTO PENAL (Ir para)

  • Crime falimentar. Ministério Público. Promoção da ação penal ou abertura de inquérito policial
Art. 187

- Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

Crime falimentar. Ação penal. Denúncia. Prazo para oferecimento

§ 1º - O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal - CPP, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias. [[CPP, art. 46. Denúncia. Prazo.]]

Crime falimentar. Juiz. Ofício ao Ministério Público

§ 2º - Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público.

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