Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005
(D.O. 09/02/2005)

  • Crime falimentar. Competência. Ação penal
Art. 183

- Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

Referências ao art. 183 Jurisprudência do art. 183
  • Crime falimentar. Ação penal pública incondicionada
Art. 184

- Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

Crime falimentar. Ação penal privada subsidiária da pública

Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses. [[Lei 11.101/2005, art. 187.]]

Referências ao art. 184 Jurisprudência do art. 184
  • Crime falimentar. Procedimento
Art. 185

- Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal. [[CPP, art. 531. CPP, art. 532. CPP, art. 533. CPP, art. 534. CPP, art. 535. CPP, art. 536. CPP, art. 537. CPP, art. 538. CPP, art. 539. CPP, art. 540.]]

CPP, art. 531 (Processo sumário).
Referências ao art. 185 Jurisprudência do art. 185
  • Crime falimentar. Administrador judicial. Exposição circunstanciada. Informações sobre possível crime falimentar
Art. 186

- No relatório previsto na alínea [e] do inc. III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes. [[Lei 11.101/2005, art. 22.]]

Parágrafo único - A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.

Referências ao art. 186 Jurisprudência do art. 186
  • Crime falimentar. Ministério Público. Promoção da ação penal ou abertura de inquérito policial
Art. 187

- Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

Crime falimentar. Ação penal. Denúncia. Prazo para oferecimento

§ 1º - O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal - CPP, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias. [[CPP, art. 46. Denúncia. Prazo.]]

Crime falimentar. Juiz. Ofício ao Ministério Público

§ 2º - Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público.

Referências ao art. 187 Jurisprudência do art. 187
  • Crime falimentar. CPP. Aplicação subsidiária
Art. 188

- Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.