Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)
Seção X - DA REALIZAÇÃO DO ATIVO (Ir para)
- Falência. Arrecadação de bens. Realização do ativo. Início
- Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
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