Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 139

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção X - DA REALIZAÇÃO DO ATIVO (Ir para)

  • Falência. Arrecadação de bens. Realização do ativo. Início
Art. 139

- Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.

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