Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Seção I - DOS CRIMES EM ESPÉCIE (Ir para)
- Exercício ilegal de atividade
- Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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