Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
Seção IV - DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
- Recuperação judicial. Distribuição do pedido. Alienação ou oneração de bens ou direitos. Vedação
- Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. [[Lei 11.101/2005, art. 67.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2021).§ 1º - Autorizada a alienação de que trata o caput deste artigo pelo juiz, observar-se-á o seguinte:
I - nos 5 (cinco) dias subsequentes à data da publicação da decisão, credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, comprovada a prestação da caução equivalente ao valor total da alienação, poderão manifestar ao administrador judicial, fundamentadamente, o interesse na realização da assembleia geral de credores para deliberar sobre a realização da venda;
II - nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores ao final do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o administrador judicial apresentará ao juiz relatório das manifestações recebidas e, somente na hipótese de cumpridos os requisitos estabelecidos, requererá a convocação de assembleia geral de credores, que será realizada da forma mais célere, eficiente e menos onerosa, preferencialmente por intermédio dos instrumentos referidos no § 4º do art. 39 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 39.]]
§ 2º - As despesas com a convocação e a realização da assembleia geral correrão por conta dos credores referidos no inciso I do § 1º deste artigo, proporcionalmente ao valor total de seus créditos.
§ 3º - Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. [[Lei 11.101/2005, art. 141. Lei 11.101/2005, art. 142.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (§ 3º. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021. ).
Redação anterior: [§ 3º - (VETADO e acrescentado na Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º. Vigência em 23/01/2021).]
§ 4º - O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do § 2º do art. 73 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 73.]]
Redação anterior (original): [Art. 66 - Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.]
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