Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 141

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção X - DA REALIZAÇÃO DO ATIVO (Ir para)

  • Falência. Realização do ativo. Efeitos
Art. 141

- Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: [[Lei 11.101/2005, art. 142.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Art. 141 - Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:]

Falência. Realização do ativo. Sub-rogação pelos credores

I - todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; [[Lei 11.101/2005, art. 83.]]

Falência. Realização do ativo. Alienação sem ônus para o arrematante

II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

§ 1º - O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

Falência. Realização do ativo. Alienação sem ônus para o arrematante. Novo contrato de trabalho para os empregados

§ 2º - Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

§ 3º - A alienação nas modalidades de que trata o art. 142 desta Lei poderá ser realizada com compartilhamento de custos operacionais por 2 (duas) ou mais empresas em situação falimentar. [[Lei 11.101/2005, art. 142.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 23/01/2021. Vigência em 23/01/2021).
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