Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 191

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

  • Publicação. Imprensa nacional, jornal ou revista.
Art. 191

- Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2021).

Parágrafo único - As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe [recuperação judicial de], [recuperação extrajudicial de] ou [falência de].]

Redação anterior: [Art. 191 - Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país.]

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