Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo VI-A - DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL (Ir para)
Seção V - DOS PROCESSOS CONCORRENTES (Ir para)
Art. 167-X- O processo de falência transnacional principal somente poderá ser finalizado após o encerramento dos processos não principais ou após a constatação de que, nesses últimos, não haja ativo líquido remanescente.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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