Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 69-A

Capítulo III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Seção IV-A - DO FINANCIAMENTO DO DEVEDOR E DO GRUPO DEVEDOR DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta a Seção IV-A. Vigência em 23/01/2021)
Art. 69-A

- Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos. [[Lei 11.101/2005, art. 66. Lei 11.101/2005, art. 67.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).
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