Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 107

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção VI - DA FALÊNCIA REQUERIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR (Ir para)

  • Falência. Pedido pelo próprio devedor. Sentença. Requisitos
Art. 107

- A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 99.]]

Parágrafo único - Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 97.]]

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