Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
(D.O. 09/02/2005)
- Falência. Pedido pelo próprio devedor. Normas
- O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
I - demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
III - relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V - os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI - relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.
- Falência. Pedido pelo próprio devedor. Pedido. Emenda. Determinação pelo Juiz
- Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.
- Falência. Pedido pelo próprio devedor. Sentença. Requisitos
- A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 99.]]
Parágrafo único - Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 97.]]