Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 103

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção V - DA INABILITAÇÃO EMPRESARIAL, DOS DIREITOS E DEVERES DO FALIDO (Ir para)

  • Falência. Decretação. Administração e disposição dos bens pelo devedor. Impossibilidade
Art. 103

- Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

Falência. Falido. Fiscalização da administração da falência. Normas

Parágrafo único - O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total