Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)
Seção V - DA INABILITAÇÃO EMPRESARIAL, DOS DIREITOS E DEVERES DO FALIDO (Ir para)
- Falência. Decretação. Administração e disposição dos bens pelo devedor. Impossibilidade
- Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Falência. Falido. Fiscalização da administração da falência. Normas
Parágrafo único - O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
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