Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 196

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

  • Registro Público de Empresas. Internet. Banco de dados gratuito. Devedores falidos ou em recuperação
Art. 196

- Os Registros Públicos de Empresas, em cooperação com os Tribunais de Justiça, manterão banco de dados público e gratuito, disponível na internet, com a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2021).

Registro Público de Empresas. Banco de dados. Integração em âmbito nacional

Parágrafo único - Os Registros Públicos de Empresas, em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça, deverão promover a integração de seus bancos de dados em âmbito nacional.

Redação anterior: [Art. 196 - Os Registros Públicos de Empresas manterão banco de dados público e gratuito, disponível na rede mundial de computadores, contendo a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial.
Parágrafo único - Os Registros Públicos de Empresas deverão promover a integração de seus bancos de dados em âmbito nacional.]

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