Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 71

Capítulo III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Seção V - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Ir para)

  • Recuperação judicial. Microempresa e empresa de pequeno porte. Plano especial. Condições
Art. 71

- O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: [[Lei 11.101/2005, art. 53.]]

I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; [[Lei 11.101/2005, art. 49.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 5º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;] [[Lei 11.101/2005, art. 49.]]

II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 5º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);]

III - preverá o pagamento da 1º (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

IV - estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Recuperação judicial. Microempresa e empresa de pequeno porte. Plano especial. Prescrição. Não suspensão do prazo

Parágrafo único - O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

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