Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005
(D.O. 09/02/2005)

  • Recuperação judicial. Microempresa e empresa de pequeno porte. Normas
Art. 70

- As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo. [[Lei 11.101/2005, art. 1º.]]

§ 1º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 51.]]

§ 2º - Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
Art. 70-A

- O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).] [[Lei 11.101/2005, art. 48.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

  • Recuperação judicial. Microempresa e empresa de pequeno porte. Plano especial. Condições
Art. 71

- O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: [[Lei 11.101/2005, art. 53.]]

I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; [[Lei 11.101/2005, art. 49.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 5º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;] [[Lei 11.101/2005, art. 49.]]

II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 5º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);]

III - preverá o pagamento da 1º (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

IV - estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Recuperação judicial. Microempresa e empresa de pequeno porte. Plano especial. Prescrição. Não suspensão do prazo

Parágrafo único - O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
  • Recuperação judicial. Microempresa e empresa de pequeno porte. Plano especial. Concessão. Assembléia geral de credores. Não convocação
Art. 72

- Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 70.]]

Recuperação judicial. Microempresa e empresa de pequeno porte. Hipótese de conversão em falência

Parágrafo único - O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 55. Lei 11.101/2005, art. 83.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 5º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.] [[Lei 11.101/2005, art. 55. Lei 11.101/2005, art. 71.]]

Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72