Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (Ir para)
Seção II - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (Ir para)
- Habilitação de crédito. Impugnação. Julgamento
- Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: [[Lei 11.101/2005, art. 11. Lei 11.101/2005, art. 12.]]
I - determinará a inclusão no quadro geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]
II - julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;
III - fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;
IV - determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
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